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Jurisprudência


TJSC 2016.003824-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO DEMANDANTE. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. QUANTIA ARBITRADA - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. CASA BANCÁRIA QUE PODE CANCELAR OU SUSPENDER O LIMITE DE CRÉDITO UNILATERALMENTE, DESDE QUE NOTIFIQUE O CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO INDEVIDA DA CÁRTULA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA QUE, A TEOR DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVEM SER CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDANTE QUE PRETENDE A SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), ENQUANTO A CASA BANCÁRIA DEMANDADA BUSCA A SUA REDUÇÃO. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPORTE FIXADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003824-2, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Marcos Decker
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Brusque
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