TJSC 2016.003833-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ART. 198, I, CC - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MARCO INICIAL DO DIREITO E CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, "[...] tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento)." (Reexame Necessário n. 2015.037727-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003833-8, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ART. 198, I, CC - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MARCO INICIAL DO DIREITO E CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE MAJORAÇÃO QUE COMPORTA GUARIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, "[...] tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento)." (Reexame Necessário n. 2015.037727-5, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003833-8, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Urussanga
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