main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.003903-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. AUTORA QUE ALUDE JAMAIS TER CONTRATADO OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. OFENSORA QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SUSTENTADO A REGULARIDADE DA SUA CONDUTA E A LEGALIDADE DA MALSINADA ANOTAÇÃO, DEIXOU DE ENCARTAR NOS AUTOS PROVA ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA LEVADA A REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCONTENTAMENTO DE AMBAS AS PARTES COM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "[...] Malgrado a presença de empresa concessionária de serviço público no polo passivo da demanda, nenhuma relação há entre a prestação do serviço público concedido e o litígio tratado na actio, atinente à inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - em razão de fraude de terceiro, uma vez que inexiste nos autos prova de relação contratual entre os litigantes. Logo, sendo a matéria em discussão afeta ao Direito Civil, há de ser reconhecida a incompetência das Câmaras de Direito Público [...]" (Apelação Cível nº 2013.002708-2, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi. J. em 30/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003903-1, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Itaiópolis
Mostrar discussão