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Jurisprudência


TJSC 2016.003934-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E O VALOR DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL HIPOTETICAMENTE CALCULADO. NORMA INSERIDA NO REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DE ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "1. Na previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime - baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Nessa linha, os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos, embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). 2. Os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Os desequilíbrios verificados, isto é, a não confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que remunera os investimentos -, resultando em eventuais superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 4. Dessarte, os vigentes arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar. Precedentes" (STJ, REsp n. 1184621/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 24-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003934-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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