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Jurisprudência


TJSC 2016.003958-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA (GENITORA). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR EVENTUAL DESCASO DE SUA PARTE PARA COM O INFANTE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS E PROVAS QUE ABRANGEM E DEMONSTRAM A CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE DE FORMA SATISFATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. REINSERÇÃO AO CONVÍVIO MATERNO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público irrenunciável, indelegável e imprescritível, e deve, em princípio, ser exercitado com o maior denodo possível pelos pais. Porém, se estes se mostram inaptos para o exercício de tão grave e importante dever, dele devem decair, por determinação judicial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074220-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 08-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003958-1, de Xanxerê, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Xanxerê
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