TJSC 2016.003971-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DO CREDOR QUE PERMANECEU MAIS DE TREZE ANOS SEM PROMOVER QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 921, § 1º À 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp n. 542.594/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.12.2014, DJe de 15.12.2014) 3 - Agravo regimental desprovido e AgRg no REsp n. 1551805/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 17.12.2015, DJe 3.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003971-8, de Itapiranga, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA DESÍDIA DO CREDOR QUE PERMANECEU MAIS DE TREZE ANOS SEM PROMOVER QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 921, § 1º À 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp n. 542.594/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.12.2014, DJe de 15.12.2014) 3 - Agravo regimental desprovido e AgRg no REsp n. 1551805/SC, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 17.12.2015, DJe 3.2.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003971-8, de Itapiranga, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Itapiranga
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