TJSC 2016.003980-4 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS LABORAIS. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO QUE INDEFERIU APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AOS DO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTES BASTARIAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC/1973, ART. 249, § 1º; CPC/2015, ART. 282, § 1º). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º e 488, COMBINADOS COM O ART. 282, § 2º, TODOS DA LEI N. 13.009/15. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADO SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA, DEMONSTRADO PELAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS E QUE CONFRONTAM A PROVA TÉCNICA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PATENTEADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM INVIÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO COMPREENDE INVALIDEZ DIVERSA DA PERMANENTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPRESTABILIDADE PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA-APELADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTERESSE DE AGIR, EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Segundo a dicção do art. 282, § 2º, da Lei n. 13.009/15, não se pronunciará nulidade ou determinará repetição de atos se o juiz "puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação", com muito mais razão quando não for detectado prejuízo para a parte (§ 1º), notadamente após o novo Código de Processo Civil prestar homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º, 6º e, especial, o art. 488). Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência de invalidez permanente contratualmente protegida. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003980-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇAS LABORAIS. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO QUE INDEFERIU APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AOS DO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTES BASTARIAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC/1973, ART. 249, § 1º; CPC/2015, ART. 282, § 1º). PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º e 488, COMBINADOS COM O ART. 282, § 2º, TODOS DA LEI N. 13.009/15. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADO SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA, DEMONSTRADO PELAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS E QUE CONFRONTAM A PROVA TÉCNICA. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PATENTEADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM INVIÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO COMPREENDE INVALIDEZ DIVERSA DA PERMANENTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPRESTABILIDADE PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA-APELADA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTERESSE DE AGIR, EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Segundo a dicção do art. 282, § 2º, da Lei n. 13.009/15, não se pronunciará nulidade ou determinará repetição de atos se o juiz "puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação", com muito mais razão quando não for detectado prejuízo para a parte (§ 1º), notadamente após o novo Código de Processo Civil prestar homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º, 6º e, especial, o art. 488). Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. A regra sediada no art. 47 da Lei n. 8.078/90, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência de invalidez permanente contratualmente protegida. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003980-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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