TJSC 2016.003987-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTUM DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003987-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTUM DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003987-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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