TJSC 2016.003990-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA COBERTURA EM GRAU MÁXIMO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). NÃO CABIMENTO. PERÍCIA JUDICIALMENTE CONCLUSIVA QUE ATESTA LESÃO NO TORNOZELO EM PERCENTUAL RESIDUAL (10%). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR AINDA SUPERIOR AO DA LESÃO SOFRIDA. 1. Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por meios outros, comprovar-se a invalidez ou debilidade permanente apresentada pela vítima (ED em Apelação Cível n. 2013.001824-1/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-12-2013). 2. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente (Apelação Cível n. 2009.038459-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-12-2014, grifo nosso). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003990-7, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA COBERTURA EM GRAU MÁXIMO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). NÃO CABIMENTO. PERÍCIA JUDICIALMENTE CONCLUSIVA QUE ATESTA LESÃO NO TORNOZELO EM PERCENTUAL RESIDUAL (10%). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM VALOR AINDA SUPERIOR AO DA LESÃO SOFRIDA. 1. Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por meios outros, comprovar-se a invalidez ou debilidade permanente apresentada pela vítima (ED em Apelação Cível n. 2013.001824-1/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-12-2013). 2. Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente (Apelação Cível n. 2009.038459-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-12-2014, grifo nosso). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003990-7, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Chapecó
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