TJSC 2016.003992-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - RECURSO DO RÉU - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA IMPERATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003992-1, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL - RECURSO DO RÉU - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA IMPERATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003992-1, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
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