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Jurisprudência


TJSC 2016.004009-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - APELO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74 - PEDIDO REJEITADO POR CONTA DO GRAU DA LESÃO DO SEGURADO - DECISÃO ACERTADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ATESTADA MEDIANTE PROVA PERICIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 474 DO STJ - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - VEDAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula n. 474). II - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.483.620/SC), a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. III - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004009-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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