TJSC 2016.004027-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSO DA AUTORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA PACTUAÇÃO, FACE A NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM JUÍZO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL E JUROS DE MORA ADSTRITOS AO PATAMAR LEGAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admitida a capitalização de juros em periodicidade mensal apenas nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. II - Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação (STJ, AgRg no Ag n. 390.688, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 02.12.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004027-8, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSO DA AUTORA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA PACTUAÇÃO, FACE A NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO EM JUÍZO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO PELO ÍNDICE OFICIAL E JUROS DE MORA ADSTRITOS AO PATAMAR LEGAL - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admitida a capitalização de juros em periodicidade mensal apenas nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira torna inviável a constatação da pactuação do encargo e, por óbvio, a sua exigência na formação do débito. II - Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação (STJ, AgRg no Ag n. 390.688, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 02.12.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004027-8, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Xaxim
Mostrar discussão