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Jurisprudência


TJSC 2016.004126-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE CONVERTEU O RITO PROCEDIMENTAL DE ORDINÁRIO PARA O SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVANTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA SEGMENTAR SISTÊMICA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/09) DERRUÍDA, CONTUDO, PELA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL DE MÉDIA A ALTA COMPLEXIDADE PARA ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA LEI N. 12.153/09. EXAME TÉCNICO EXIGIDO QUE REFOGE DAS FORMALIDADES MAIS SIMPLES E COMPATÍVEIS COM CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Conquanto reze o art. 10 da Lei n. 12.153/09 que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência", possibilitando, em tese, a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, convém registrar que "A respeito dessas hipóteses, a Lei 12.153/2009 regula a produção de prova técnica diversa da Lei 9.099/95 que permite apenas a inquirição de expertos ou a inspeção em pessoas ou coisas (art. 35), pois admite a produção de 'exame técnico', assim compreendido como sendo uma perícia de complexidade intermediária e não muito onerosa." (FIGUEIRA JUNIOR, Noel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei nº 12.153, de 22 dezembro de 2009, 1ª ed. São Paulo, Ed. RT- 2010, p. 70. Grifou-se). Em razão da alta investigação que envolve o contexto fático da demanda, com a necessidade de designação de perito, exame acurado das condições físicas da parte autora e elaboração de parecer complexo, não é possível enquadrá-la no conceito de causa de menor complexidade, afastando-se, pois, a competência do Juizado Especial da Fazenda Púbica." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.007537-1, de Chapecó, de minha relatoria, j. 08-09-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004126-3, de Timbó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Timbó
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