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Jurisprudência


TJSC 2016.004140-7 (Acórdão)

Ementa
ALIMENTOS. PRETENSÃO DE OBRIGAR OS AVÓS PATERNOS A COMPLEMENTAR O PENSIONAMENTO FORNECIDO PELO GENITOR PARA EVITAR MUDANÇAS RADICAIS NO PADRÃO DE VIDA DA CRIANÇA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DOS PAIS. A obrigação dos avós é complementar e subsidiária a dos pais, desta forma aqueles só serão obrigados a fornecer o valor necessário para subsidiar as necessidades básicas da criança, quando devidamente comprovado que os pais estão impossibilitados ou ausentes. Os alimentos avoengos, prima facie, não se destina a manter o padrão de vida da criança mantido inclusive por liberalidade dos avós, caso o genitor não guardião forneça alimentos dentro da sua possibilidade financeira. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AFERIR O ACERVO PATRIMONIAL DOS AGRAVADOS E AINDA PARA AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. Ainda que a intenção da agravante seja a produção de prova da condição financeira dos agravados, tem-se que não é razoável atribuir ao Poder Judiciário a obrigação de mitigar o sigilo bancário dos avós, ou mesmo substituí-la em diligência nos Cartórios, para fazer prova que incumbia justamente à agravante (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Não fosse isto, a quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, mas apenas nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004140-7, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Braço do Norte
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