TJSC 2016.004213-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, ATÉ O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSIGNANDO A DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, SEM QUE HAJA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. COLEGIADO QUE REFLUI NO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA SEGUIR O JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO. AVENTADA NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO ABARCA OS REFERIDOS ENCARGOS, OS QUAIS SERÃO DEVIDOS SOMENTE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004213-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A LIMINAR, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL, ATÉ O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONSIGNANDO A DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, SEM QUE HAJA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. COLEGIADO QUE REFLUI NO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA SEGUIR O JULGAMENTO EM CARÁTER REPETITIVO. AVENTADA NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO ABARCA OS REFERIDOS ENCARGOS, OS QUAIS SERÃO DEVIDOS SOMENTE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004213-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Criciúma
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