main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.004230-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM QUE É AFASTADA. VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA PENHORA. SÚMULA N. 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DAS PARTES CONVENCIONAREM OS JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE JÁ FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DO TEMA QUE É INVIÁVEL. ARTIGO 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO IMPUGNADO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DOS IMPUGNANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.004230-6, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão