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Jurisprudência


TJSC 2016.004813-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO COM A COHAB. BEM VENDIDO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO ACOLHIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS POR DEFENSOR DATIVO EM DEFESA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. LEI N. 155/1997. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.892 E 4.270. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "As obrigações nascem com a eventual previsão de resolução, ante a inexecução por uma das partes. Verificado o inadimplemento, a parte lesada buscará a resolução judicial, com espenque no art. 475 do Código Civil" (Direito das obrigações. 5. ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. p. 532-533). "No caso de defensor nomeado pelo juízo, considera-se inaplicável a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil como referencial para arbitramento dos honorários advocatícios. Até porque, levando-se em conta a sua aplicação concreta, não há estabelecer similitude entre a remuneração de advogado realizada por particular que o contrata diretamente e o pagamento de honorários disponibilizado pelo Estado, naqueles casos em que se trata de parte hipossuficiente" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075995-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 14-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004813-3, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Videira
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