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Jurisprudência


TJSC 2016.004839-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Concretizada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Se assim não atua, a negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência, sendo desnecessária a análise da existência de culpa, diante da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. (2) QUANTUM. ARBITRAMENTO NÃO SUPERIOR AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU AOS PARÂMETROS LEGAIS. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004839-1, de Catanduvas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Catanduvas
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