TJSC 2016.004841-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL ADQUIRIDA POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS EM FEIRA. CANCELAMENTO DO EVENTO EM FACE DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA NO MUNICÍPIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE DISTRATO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004841-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL ADQUIRIDA POR MEIO DE ENDOSSO TRANSLATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS EM FEIRA. CANCELAMENTO DO EVENTO EM FACE DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA NO MUNICÍPIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE DISTRATO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JUROS DA MORA QUE SÃO CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004841-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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