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Jurisprudência


TJSC 2016.004868-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DESCONHECIDA. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. RECURSOS DAS PARTES. APELO DA PARTE RÉ. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida do nome da vítima nos cadastros de mau pagadores dá ensejo à indenização por danos morais, independente da demonstração dos prejuízos, porque são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE. O quantum indenizatório arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando novas práticas ilícitas, além de possibilitar uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre evitando o enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunerem com dignidade o profissional que ofertou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO AUTORAL PROVIDO E DA RÉ IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004868-3, de Turvo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Turvo
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