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Jurisprudência


TJSC 2016.004933-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. PRAZO QUE SE INICIOU NA DATA DA CISÃO DA COMPANHIA, PARA A DOBRA ACIONÁRIA, E DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO, PARA A TELEFONIA FIXA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004933-1, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Capital
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