TJSC 2016.004981-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO DA EMBRATEL S/A PARA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO RECONHECIDA. COBRANÇA EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU DE FORMA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CONTENDORAS. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU, RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO, QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Diante da existência de provas nos autos acerca da regular quitação do débito pela Autora, forçoso reconhecer como indevida a cobrança efetuada e, por conseguinte, como ilegal a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, assinalando-se que a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042466-7, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-12-2015). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004981-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO DA EMBRATEL S/A PARA ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO RECONHECIDA. COBRANÇA EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU DE FORMA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CONTENDORAS. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO RÉU, RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO, QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Diante da existência de provas nos autos acerca da regular quitação do débito pela Autora, forçoso reconhecer como indevida a cobrança efetuada e, por conseguinte, como ilegal a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, assinalando-se que a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042466-7, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-12-2015). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004981-2, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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