main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.004988-1 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. ART. 475-P, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 475-P, INCISO II, E 575, INCISO II, DO CPC. ATRIBUIÇÃO QUE RECAI SOBRE A VARA DA FAMÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO. Conforme expressam os arts. 475-P, II e 575, II, do CPC, a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Assim, a partilha do bem comum do casal é de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da comarca de Blumenau (Suscitado), local onde tramitou a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.004988-1, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão