main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.004998-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NUVEM TÓXICA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) EMENDA. EXORDIAL SEM EIVAS. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não há que se falar em emenda ou complementação da peça. (2) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a parte deixa de formular requerimento de produção de provas e nas oportunidades posteriores não autua o documento pertinente. - Hipótese, ademais, que, nas circunstâncias, diz com o próprio fato constitutivo. MÉRITO. (3) DANO MORAL. COMBUSTÃO. INCÊNDIO. EVACUAÇÃO DE ÁREAS E ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA EM ÁREA ATINGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. DESACOLHIMENTO. - De acordo com precedente desta Corte, "[...] inexistindo prova de que a parte autora residia na área afetada pela fumaça contendo resíduos químicos e dando-se por certo que lhe competia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, consoanteo a dicção do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível se torna o acolhimento do pleito indenizatório." (TJSC, AC 2016.004497-7, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23.02.2016). - Adicione-se que a parte autora, repetidas vezes, deixa certa a causa de pedir consistente no fato de residir e ser domiciliada em bairro atingido pela nuvem tóxica. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004998-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão