TJSC 2016.005135-0 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DEMANDADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial ou testemunhal se, em demanda de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpa é reconhecida pelo demandado e os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde do processo. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. ART. 14 DO CDC. O CDC, em seu art. 14, imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviço para a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, pelo que responde, independentemente da existência de culpa. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CONFIGURADA. LOCAL DO FATO NÃO SINALIZADO E COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ROTINEIRAMENTE. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADOS. CULPA MANTIDA. Em acidente de trânsito ocorrido nas dependências de empresa, a proprietária do local será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se o conjunto probatório que demonstra que a empresa demandada não mantinha o local devidamente sinalizado, não orientava os empregados e não disponibiliza equipamentos de segurança, há culpa. TRATAMENTO MÉDICO. ATENDIMENTO E DESPESAS HOSPITALARES EM SERVIÇO PRIVADO. FACULDADE DE ESCOLHA DO ACIDENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causaram lesões à vítima, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos com medicamentos, consultas e exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR DEMONSTRADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA VERSUS MAJORAÇÃO PELOS AUTORES DA RUBRICA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. DANOS MORAIS AO SEGUNDO AUTOR NÃO VERIFICADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade do indivíduo, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICACAO DA SÚMULA N 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORRECAO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXACAO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (sumula n 362 do STJ). SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO DEMANDADO AO PAGAMENTO NA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005135-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DEMANDADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas. Inexiste cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial ou testemunhal se, em demanda de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpa é reconhecida pelo demandado e os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde do processo. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA. ART. 14 DO CDC. O CDC, em seu art. 14, imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviço para a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, pelo que responde, independentemente da existência de culpa. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CONFIGURADA. LOCAL DO FATO NÃO SINALIZADO E COM CIRCULAÇÃO DE PESSOAS ROTINEIRAMENTE. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO EVIDENCIADOS. CULPA MANTIDA. Em acidente de trânsito ocorrido nas dependências de empresa, a proprietária do local será responsabilizada se ficar constatado que agiu culposamente. Se o conjunto probatório que demonstra que a empresa demandada não mantinha o local devidamente sinalizado, não orientava os empregados e não disponibiliza equipamentos de segurança, há culpa. TRATAMENTO MÉDICO. ATENDIMENTO E DESPESAS HOSPITALARES EM SERVIÇO PRIVADO. FACULDADE DE ESCOLHA DO ACIDENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que causaram lesões à vítima, a reparação deve ser a mais completa possível, incluídos os gastos com medicamentos, consultas e exames, desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR DEMONSTRADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO PELA EMPRESA DEMANDADA VERSUS MAJORAÇÃO PELOS AUTORES DA RUBRICA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. DANOS MORAIS AO SEGUNDO AUTOR NÃO VERIFICADOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade do indivíduo, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICACAO DA SÚMULA N 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORRECAO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXACAO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Sumula n 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (sumula n 362 do STJ). SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO DEMANDADO AO PAGAMENTO NA LIDE PRINCIPAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005135-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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