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Jurisprudência


TJSC 2016.005142-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR-SE ESTA DISPOSIÇÃO, MUITO EMBORA NÃO SEJA VIÁVEL MENSURAR A QUANTIA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO. Ainda que incontroverso o inadimplemento, não se pode simplesmente ignorar a possibilidade de abatimento da despesa para a obtenção do habite-se se a construtora não o fizesse - o que também ficou comprovado nos autos. Diante da iliquidez dos valores a serem abatidos, a parcial procedência é medida que se impõe, de modo que os valores efetivamente devidos ao autor e pendentes pelos demandados, após descontados os abatimentos, devem ser apurados em liquidação. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005142-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Balneário Camboriú
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