TJSC 2016.005175-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DO PÓRTICO INAUGURAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA, POR NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 283 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 320 DO NOVO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECE O LAPSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O AUTOR CUMPRA O COMANDO JUDICIAL. INTERREGNO RAZOÁVEL PARA A SATISFAÇÃO DA ORDEM, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O HODIERNAMENTE ESTIPULADO POR ESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005175-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DA EMENDA DO PÓRTICO INAUGURAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA, POR NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 283 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 320 DO NOVO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECE O LAPSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O AUTOR CUMPRA O COMANDO JUDICIAL. INTERREGNO RAZOÁVEL PARA A SATISFAÇÃO DA ORDEM, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O HODIERNAMENTE ESTIPULADO POR ESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005175-2, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Criciúma
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