TJSC 2016.005211-8 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - GUARDA PROVISÓRIA - RESGUARDO DO INTERESSE DOS MENORES - CC, ART. 1.583 - VISITAS - ADEQUAÇÃO - CC, ART. 1.589 1 "A modificação da guarda de menor exige que os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca estejam plenamente comprovados, visto importar em mudança no lar e na rotina da criança. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora da mãe guardiã, pertinente a manutenção da guarda em favor desta, até melhor instrução do feito." (AI n. 2013.071149-5, Des. João Batista Góes Ulysséa). 2 A presença do genitor que não detém a guarda é de suma importância para o desenvolvimento e segurança das crianças, razão pela qual as visitas garantem à família o direito de desfrutar da companhia uns dos outros, em período adequado ao caso concreto, de modo a reforçar o vínculo familiar e o afeto recíproco (art. 1.589, do CC). ALIMENTOS - MINORAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (REsp n. 785823, Min. Luiz Fux). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005211-8, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - GUARDA PROVISÓRIA - RESGUARDO DO INTERESSE DOS MENORES - CC, ART. 1.583 - VISITAS - ADEQUAÇÃO - CC, ART. 1.589 1 "A modificação da guarda de menor exige que os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca estejam plenamente comprovados, visto importar em mudança no lar e na rotina da criança. Ausentes provas cabais de eventual conduta desabonadora da mãe guardiã, pertinente a manutenção da guarda em favor desta, até melhor instrução do feito." (AI n. 2013.071149-5, Des. João Batista Góes Ulysséa). 2 A presença do genitor que não detém a guarda é de suma importância para o desenvolvimento e segurança das crianças, razão pela qual as visitas garantem à família o direito de desfrutar da companhia uns dos outros, em período adequado ao caso concreto, de modo a reforçar o vínculo familiar e o afeto recíproco (art. 1.589, do CC). ALIMENTOS - MINORAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão" (REsp n. 785823, Min. Luiz Fux). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005211-8, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão