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Jurisprudência


TJSC 2016.005231-4 (Acórdão)

Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da telefonia móvel. Insurgência de ambas as partes. Agravo retido interposto na vigência da legislação anterior. Exame. Pedido. Falta. Conhecimento obstado. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação quanto aos dividendos. Preliminares rejeitadas. Prescrição. Inocorrência. Prova pericial. Desnecessidade. Dobra acionária. Pagamento devido. Portarias ministeriais. Inovação recursal. Valor patrimonial da ação. Pedido em consonância com a sentença. Contrato. Exibição desnecessária. Cópia carreada com a inicial. Indenização por perdas e danos. Cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse recursal. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Deferimento na ação anterior. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005231-4, de Rio do Oeste, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : José Inacio Schaefer
Comarca : Rio do Oeste
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