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Jurisprudência


TJSC 2016.005248-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 1.021, "CAPUT", DA ATUAL CODIFICAÇÃO) - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, INC. IV; NCPC, ART. 485, IV C/C § 3º), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INCONFORMISMO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil confere ao relator competência para negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (CPC/1973, art. 557). Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, "em havendo o falecimento do Consumidor, impossível comunicar-lhe sobre o seu inadimplemento, assim como a condição de comprovar a sua mora, acarretando igualmente na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual reconhecido pelo Juiz de Direito. Até porque, em se tratando de pressuposto processual, a comprovação da mora do Apelado deveria estar presente quando do momento da detonação do feito, não havendo, portanto, possibilidade a emenda da inicial quando um dos requisitos para a propositura da ação se mostra ausente, o que ocorre no presente caso" (Apelação cível n. 2013.040143-9, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 23/7/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2016.005248-6, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Brusque
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