- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.005273-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL RECHAÇADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO JÁ ENFRENTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. "A possibilidade de o juiz decidir a causa sem propiciar dilações probatórias não ofende o devido processo legal. Casos haverá em que a prova é somente documental, sendo ocioso prosseguir na instrução. Em outros, os fatos são incontroversos ou dispensam provas por variadas circunstâncias. São situações em que designar audiência seja inútil. [...] A opção pelo julgamento antecipado (ou pela incidência do art. 329) não é arbitrária. Não havendo necessidade de se produzirem provas, o juiz deve proferir sentença desde logo (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 451). "A preclusão pro iudicato impede que o juiz se manifeste novamente sobre questões já decididas no processo, segundo prescreve o art. 471, caput, do Código de Processo Civil" (TJSC, AI n. 2007.001429-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-9-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005273-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão