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Jurisprudência


TJSC 2016.005366-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJURIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS. AGRESSÃO PRATICADA POR VIZINHANÇA. POUSADA. HÓSPEDES. BARULHOS CONSTANTES. DIVERSOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA. ATITUDE CONTEXTUALIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. DESAFOGO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações em que se pleiteia a compensação por danos morais advindos da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração da conduta, do elemento intencional (dolo ou culpa), do prejuízo sofrido (dano imaterial), e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.033504-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 19-3-2015). "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. [...]. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus parter familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. IV. p. 35-36). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005366-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Balneário Camboriú
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