TJSC 2016.005442-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS, AO ARGUMENTO DE NÃO HOUVE QUALQUER RECUSA DE SUA PARTE QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TESE INACOLHIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, dispõe a lei que referida demanda compete a quem tenha o direito de exigi-las, de um lado; e a quem tenha a obrigação de prestá-las, de outro (CPC, art. 914). Nesse ínterim, dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Essa garantia subsiste independente de prévio requerimento extrajudicial pelo correntista, sob pena de criação, sem respaldo constitucional, de condição para o efetivo acesso à Justiça (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que os direitos do consumidor podem ser obtidos por meio de "todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (CDC, art. 83, "caput"). Para mais, reconhecida como existente a relação negocial, inclusive pela instituição financeira ré, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve recusa de sua parte quanto à exibição de documentos, mormente por ser seu o dever de apresentar qualquer documentação relativa às operações de seus clientes quando devidamente solicitada extrajudicialmente ou judicialmente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE INTEGRALMENTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA DERROTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INVERSÃO DESCABIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Tanto pelo princípio da causalidade como pelo preceito estatuído no art. 20 do Codex Instrumentalis, inviável é a condenação do autor, integralmente vencedor, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária. Por outro lado, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, conquanto a causa não apresente grande complexidade, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, motivo pelo qual se mantém o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrado na sentença apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005442-8, de Ipumirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRESCINDIBILIDADE - PREFACIAL AFASTADA - DEFENDIDA, AINDA, AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS, AO ARGUMENTO DE NÃO HOUVE QUALQUER RECUSA DE SUA PARTE QUANTO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TESE INACOLHIDA - RECLAMO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. Acerca do cabimento da ação de prestação de contas, dispõe a lei que referida demanda compete a quem tenha o direito de exigi-las, de um lado; e a quem tenha a obrigação de prestá-las, de outro (CPC, art. 914). Nesse ínterim, dispõe a Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Essa garantia subsiste independente de prévio requerimento extrajudicial pelo correntista, sob pena de criação, sem respaldo constitucional, de condição para o efetivo acesso à Justiça (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que os direitos do consumidor podem ser obtidos por meio de "todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela" (CDC, art. 83, "caput"). Para mais, reconhecida como existente a relação negocial, inclusive pela instituição financeira ré, é indiscutível, nesta primeira fase, sua obrigação de prestar contas, direito que não se afasta pela simples alegação de que não houve recusa de sua parte quanto à exibição de documentos, mormente por ser seu o dever de apresentar qualquer documentação relativa às operações de seus clientes quando devidamente solicitada extrajudicialmente ou judicialmente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE INTEGRALMENTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA DERROTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INVERSÃO DESCABIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL - INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Tanto pelo princípio da causalidade como pelo preceito estatuído no art. 20 do Codex Instrumentalis, inviável é a condenação do autor, integralmente vencedor, ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária. Por outro lado, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, conquanto a causa não apresente grande complexidade, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça, motivo pelo qual se mantém o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrado na sentença apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005442-8, de Ipumirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Ipumirim
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