TJSC 2016.005694-1 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PEDIDOS, EM PARTE, VISANDO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA COMPRA DE MIMOS, COM A FINALIDADE DE AGRACIAR TURMA DE FORMANDOS. PROVEITO PESSOAL DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. LEGALIDADE E LESIVIDADE AUSENTES. REMESSA DESPROVIDA. "Além dos pressupostos processuais e das condições gerais para a deflagração de um processo judicial, constituem requisitos específicos da ação popular a existência de ilegalidade e lesividade do ato impugnado. Outrossim, incumbe ao autor demonstrar a ocorrência de efetiva lesão "ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural", uma vez as regras atinentes ao ônus da prova não se alteram em sede de ação popular. Nessa toada, não havendo nos autos prova da lesividade supostamente causada pelo ato administrativo impugnado, não merece guarida o pedido formulado". (Reexame Necessário n. 2010.025280-6, de Tubarão, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 7.10.2014) (TJSC, Reexame Necessário n. 2016.005694-1, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PEDIDOS, EM PARTE, VISANDO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA COMPRA DE MIMOS, COM A FINALIDADE DE AGRACIAR TURMA DE FORMANDOS. PROVEITO PESSOAL DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. LEGALIDADE E LESIVIDADE AUSENTES. REMESSA DESPROVIDA. "Além dos pressupostos processuais e das condições gerais para a deflagração de um processo judicial, constituem requisitos específicos da ação popular a existência de ilegalidade e lesividade do ato impugnado. Outrossim, incumbe ao autor demonstrar a ocorrência de efetiva lesão "ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural", uma vez as regras atinentes ao ônus da prova não se alteram em sede de ação popular. Nessa toada, não havendo nos autos prova da lesividade supostamente causada pelo ato administrativo impugnado, não merece guarida o pedido formulado". (Reexame Necessário n. 2010.025280-6, de Tubarão, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 7.10.2014) (TJSC, Reexame Necessário n. 2016.005694-1, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Canoinhas
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