TJSC 2016.005725-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). PROCEDIMENTO CORRETO. "Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014). EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO OBJETIVA DE EVENTUAL ERRO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005725-9, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). PROCEDIMENTO CORRETO. "Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, REsp. n. 1.387.249/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10-3-2014). EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO OBJETIVA DE EVENTUAL ERRO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005725-9, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Brusque
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