TJSC 2016.005727-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL - APURAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CPC/1973 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EQUÍVOCO NO VALOR DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM - ERRONIA NO CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS - RECLAMO ACOLHIDO NESSE PONTO - DESACERTO NA APURAÇÕES DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL - TESE AFASTADA - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INCIDÊNCIA DEVIDA - MERO DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - Em se tratando de incidente de cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia, a determinação do quantum devido depende apenas de cálculo aritmético. II - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. III - Visto que a quantidade de ações emitidas à época da integralização é aspecto relevante para o cômputo da indenização das ações não subscritas, o equívoco constante no cálculo sob referida particularidade acarreta na necessidade de seu refazimento. IV - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005727-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL - APURAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CPC/1973 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EQUÍVOCO NO VALOR DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM - ERRONIA NO CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS - RECLAMO ACOLHIDO NESSE PONTO - DESACERTO NA APURAÇÕES DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL - TESE AFASTADA - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INCIDÊNCIA DEVIDA - MERO DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - Em se tratando de incidente de cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia, a determinação do quantum devido depende apenas de cálculo aritmético. II - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. III - Visto que a quantidade de ações emitidas à época da integralização é aspecto relevante para o cômputo da indenização das ações não subscritas, o equívoco constante no cálculo sob referida particularidade acarreta na necessidade de seu refazimento. IV - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005727-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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