TJSC 2016.005738-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ/FRANQUEADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO CONTRATUALMENTE - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ADESIVO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EVIDENTE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À AGRAVADA. ADEMAIS, FORO ELEITO QUE NÃO CORRESPONDE AO DOMICÍLIO DOS LITIGANTES, O QUE DIFICULTA O ACESSO À JUSTIÇA PELO EXCEPTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REFORMA DO DECISUM, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO MANTIDO NA COMARCA DA CAPITAL - FLORIANÓPOLIS/SC. EXEGESE DO ARTIGO 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Exsurgindo-se do instrumento particular que o seu conteúdo adveio exclusivamente da vontade e mediante técnica da franqueadora (cláusulas predispostas), restando à empresa franqueada tão somente aceitar indistintivamente o teor dos termos contratuais lhes dispostos, ou rejeitar a concretização da avença por completo, tornando-se evidente o caráter adesivo do pacto. Sendo manifesta a vulnerabilidade da empresa agravada em relação à empresa agravante - financeiramente, tendo-se em vista o porte econômico de uma em comparação com o da outra, bem como jurídica e técnicamente -, resta cristalino que a prevalência do foro de eleição estipulado no contrato de adesão resultaria ao aderente óbice ao acesso à justiça, revelando-se, assim, abusiva a aludida cláusula, devendo ser declarada sem efeito, a fim de reestabelecer a igualdade entre os contratantes" (Agravo de Instrumento n. 2009.012690-9, de Imbituba, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-1-2011). "Dos elementos contidos nos autos, em especial do objeto do contrato, verifica-se que a relação estabelecida possuía natureza de franquia, e, embora não se caracterize relação de consumo, vez que a empresa autora, ora agravada, não era a destinatária final dos produtos comercializados, por outro lado denota evidente subordinação com os termos pré-ajustados, e a hipossuficiência técnica da parte autora. Nestes termos, a fixação da competência deve combinar os requisitos contidos na parte final do parágrafo único do artigo 112 do CPC (domicílio do réu) com a regra de competência territorial, sobre o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita nas ações em que se exige o seu cumprimento, nos termos do artigo 100, inciso IV, alínea d, do mesmo Código" (Agravo de Instrumento n. 2011.051472-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005738-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ/FRANQUEADORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO ELEITO CONTRATUALMENTE - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSURGÊNCIA DO EXCEPTO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ADESIVO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EVIDENTE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À AGRAVADA. ADEMAIS, FORO ELEITO QUE NÃO CORRESPONDE AO DOMICÍLIO DOS LITIGANTES, O QUE DIFICULTA O ACESSO À JUSTIÇA PELO EXCEPTO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REFORMA DO DECISUM, PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO MANTIDO NA COMARCA DA CAPITAL - FLORIANÓPOLIS/SC. EXEGESE DO ARTIGO 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Exsurgindo-se do instrumento particular que o seu conteúdo adveio exclusivamente da vontade e mediante técnica da franqueadora (cláusulas predispostas), restando à empresa franqueada tão somente aceitar indistintivamente o teor dos termos contratuais lhes dispostos, ou rejeitar a concretização da avença por completo, tornando-se evidente o caráter adesivo do pacto. Sendo manifesta a vulnerabilidade da empresa agravada em relação à empresa agravante - financeiramente, tendo-se em vista o porte econômico de uma em comparação com o da outra, bem como jurídica e técnicamente -, resta cristalino que a prevalência do foro de eleição estipulado no contrato de adesão resultaria ao aderente óbice ao acesso à justiça, revelando-se, assim, abusiva a aludida cláusula, devendo ser declarada sem efeito, a fim de reestabelecer a igualdade entre os contratantes" (Agravo de Instrumento n. 2009.012690-9, de Imbituba, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-1-2011). "Dos elementos contidos nos autos, em especial do objeto do contrato, verifica-se que a relação estabelecida possuía natureza de franquia, e, embora não se caracterize relação de consumo, vez que a empresa autora, ora agravada, não era a destinatária final dos produtos comercializados, por outro lado denota evidente subordinação com os termos pré-ajustados, e a hipossuficiência técnica da parte autora. Nestes termos, a fixação da competência deve combinar os requisitos contidos na parte final do parágrafo único do artigo 112 do CPC (domicílio do réu) com a regra de competência territorial, sobre o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita nas ações em que se exige o seu cumprimento, nos termos do artigo 100, inciso IV, alínea d, do mesmo Código" (Agravo de Instrumento n. 2011.051472-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005738-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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