TJSC 2016.005930-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE O INCIDENTE DEFENSIVO E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR COM BASE EM NOVOS CRITÉRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA QUANTIA APURADA NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTABELECE CRITÉRIO DIVERSO. ASSUNTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. COMANDO FLAGELADO QUE OBSERVA O PARÂMETRO ADEQUADO. RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. TESE ALBERGADA. INVIABILIDADE DE A CREDORA AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS. IMPERATIVA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO REPUTADO COMO CORRETO PELO JUÍZO A QUO. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER RECALIBRADAS, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) DO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC, FACE O DELIBERADO NO RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005930-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE EM PARTE O INCIDENTE DEFENSIVO E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR COM BASE EM NOVOS CRITÉRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA QUANTIA APURADA NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTABELECE CRITÉRIO DIVERSO. ASSUNTO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. COMANDO FLAGELADO QUE OBSERVA O PARÂMETRO ADEQUADO. RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. TESE ALBERGADA. INVIABILIDADE DE A CREDORA AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS. IMPERATIVA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO REPUTADO COMO CORRETO PELO JUÍZO A QUO. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER RECALIBRADAS, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) DO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC, FACE O DELIBERADO NO RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.005930-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Criciúma
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