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Jurisprudência


TJSC 2016.006029-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. implante percutâneo. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. art. 20, § 3º, do cpc. possibilidade. Trabalho realizado. Viabilização dA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. acolhimento. - "Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária, na conformidade do par. 4º do art. 20 do CPC, deverá ser fixada segundo apreciação equitativa do juiz, não ficando o julgador adstrito, pois, aos percentuais máximo e mínimo determinados no par. 3o do mesmo dispositivo procedimental, devendo, contudo, através de quantia certa, remunerar condignamente o causídico que laborou no feito." (TJSC, AC n. 2015.019478-1, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.02.2016). - Se o advogado, a par do delicado quadro de saúde do autor, atuou de maneira ativa no processo, possibilitando, inclusive, a reconsideração, pela magistrada a quo, do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006029-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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