main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.006036-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Insurgência do estabelecimento financeiro. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Certidão do oficial que atesta ter o requerido mudado de endereço. Mora, portanto, não constituída. Precedentes. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Fato que, por si, enseja a extinção do feito. Emenda da inicial, embora desnecessária, oportunizada pelo magistrado a quo. Descumprimento da ordem. Observância do art. 284, parágrafo único, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal da parte interessada. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006036-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão