TJSC 2016.006099-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. DINÂMICA DO SINISTRO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. VERSÕES CONFLITANTES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO RECAÍDO AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. DÚVIDA QUE MOTIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Havendo conflito entre as versões defendidas pelas partes envolvidas no sinistro e carente de provas o caderno processual para aferir a culpa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ante o descumprimento do dever imposto no art. 333, inciso I, do CPC" (TJSC, Ap. Cív. n. 2016.005251-0, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 1º-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006099-5, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. DINÂMICA DO SINISTRO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. VERSÕES CONFLITANTES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO RECAÍDO AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS. DÚVIDA QUE MOTIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Havendo conflito entre as versões defendidas pelas partes envolvidas no sinistro e carente de provas o caderno processual para aferir a culpa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ante o descumprimento do dever imposto no art. 333, inciso I, do CPC" (TJSC, Ap. Cív. n. 2016.005251-0, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 1º-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006099-5, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Blumenau
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