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Jurisprudência


TJSC 2016.006218-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-466). ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPORTE QUE DEVE NORMAR-SE PELO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL E CONSIDERAR O VALOR DO IMÓVEL NESTE ENSEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESAPOSSAMENTO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA TER SIDO PAGO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO MESMO DECRETO-LEI. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO. I. "Segundo a orientação jurisprudencial, o possuidor com ânimo de dono que comprovar essa circunstância na instrução processual tem legitimidade para pleitear a indenização decorrente da desapropriação indireta [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2004.036534-8, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7.6.2005). II. O laudo pericial elaborado criteriosamente pelo expert, que quantifica o valor do imóvel expropriado na data de sua confecção, deve ser acolhido como parâmetro para o arbitramento da correspectiva indenização. III. Os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito via precatório. Já os juros compensatórios aplicam-se a contar da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. E a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial, devendo parametrizar-se pela Lei n. 9.494/97, observada a alteração trazida pela Lei n. 11.960/09. IV. Em sede de desapropriação os honorários advocatícios devidos pelo Poder Público devem - lamentavelmente porque aviltantes - ser fixados entre 0,5 % (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o quantum apurado e o depositado, pois assim normado pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, observada a regra geral de dosimetria engastada no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. V. À luz do estatuído pelo art. 35, h, da Lei Complementar n. 156, de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina), com a redação dada pela Lei Complementar n. 161, de 1997, explícita é a isenção de custas processuais para os órgãos da "administração autárquica" estadual, contexto em que se insere o Deinfra - Departamento Estadual de Infra-Estrutura. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006218-8, de Xanxerê, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Xanxerê
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