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Jurisprudência


TJSC 2016.006271-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL A RECEBER NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (Apelação Cível n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.4.2014).[...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2013.068220-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006271-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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