TJSC 2016.006446-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PACTO VERBAL E POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886, DE 9.12.1965. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO E QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO, POIS CONTADO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRADITA APRESENTADA NA AUDIÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS TÊM INTERESSE NO RESULTADO DESTA LIDE EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES QUE AJUIZARAM CONTRA A RÉ EM CASOS ANÁLOGOS. TESTEMUNHAS QUE REJEITAM A SUSPEIÇÃO E JURAM FALAR A VERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. COMPROMISSO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 414, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 SOBRE O MONTANTE TOTAL DAS VENDAS. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. VÍCIO REJEITADO. NEGATIVA DE ASSINATURA DE CONTRATO ESCRITO PELA REPRESENTANTE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DO PRÉ-AVISO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ASSEGURADA PELO ARTIGO 27, ALÍNEA "J", DA LEI N. 4.886, DE 9.12.1965, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.420, DE 8.5.1992, MAIS O AVISO PRÉVIO DISCIPLINADO NO SEU ARTIGO 34. REMUNERAÇÃO DA REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO NÃO ESCRITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE LEVA À EXISTÊNCIA DE AJUSTE QUANTO AO VALOR DAS COMISSÕES. REDUÇÃO UNILATERAL DO PERCENTUAL INICIALMENTE ACORDADO. DIFERENÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95. TERMO INICIAL: DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO, QUANDO O DIREITO NASCEU. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL: CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, 'CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006446-7, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS RETIDOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PACTO VERBAL E POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886, DE 9.12.1965. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO E QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO, POIS CONTADO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRADITA APRESENTADA NA AUDIÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS TÊM INTERESSE NO RESULTADO DESTA LIDE EM RAZÃO DE OUTRAS AÇÕES QUE AJUIZARAM CONTRA A RÉ EM CASOS ANÁLOGOS. TESTEMUNHAS QUE REJEITAM A SUSPEIÇÃO E JURAM FALAR A VERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. COMPROMISSO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 414, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 SOBRE O MONTANTE TOTAL DAS VENDAS. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO. ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. VÍCIO REJEITADO. NEGATIVA DE ASSINATURA DE CONTRATO ESCRITO PELA REPRESENTANTE. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DO PRÉ-AVISO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ASSEGURADA PELO ARTIGO 27, ALÍNEA "J", DA LEI N. 4.886, DE 9.12.1965, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.420, DE 8.5.1992, MAIS O AVISO PRÉVIO DISCIPLINADO NO SEU ARTIGO 34. REMUNERAÇÃO DA REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO NÃO ESCRITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE LEVA À EXISTÊNCIA DE AJUSTE QUANTO AO VALOR DAS COMISSÕES. REDUÇÃO UNILATERAL DO PERCENTUAL INICIALMENTE ACORDADO. DIFERENÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95. TERMO INICIAL: DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO, QUANDO O DIREITO NASCEU. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL: CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, 'CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006446-7, de Gaspar, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Octávio David Cavalli
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Gaspar
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