TJSC 2016.006516-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEFLAGRADA NA ORIGEM. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. ÂNIMO DE DONO. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL EXAURIDO NO CURSO DA LIDE. ESPECIFICIDADES DO CASO A AUTORIZAR O CÔMPUTO DO TEMPO TRANSCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL DELINEADOS. DOMÍNIO DECLARADO EM FAVOR DOS PRESCRIBENTES. RECURSO PROVIDO. A aquisição da propriedade pela usucapião ordinária exige o exercício da posse, com justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, por período não inferior a 10 (dez) anos. "É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1163175/PA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006516-0, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEFLAGRADA NA ORIGEM. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. ÂNIMO DE DONO. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL EXAURIDO NO CURSO DA LIDE. ESPECIFICIDADES DO CASO A AUTORIZAR O CÔMPUTO DO TEMPO TRANSCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL DELINEADOS. DOMÍNIO DECLARADO EM FAVOR DOS PRESCRIBENTES. RECURSO PROVIDO. A aquisição da propriedade pela usucapião ordinária exige o exercício da posse, com justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição, com ânimo de dono, por período não inferior a 10 (dez) anos. "É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 1163175/PA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006516-0, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Itajaí
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