TJSC 2016.006520-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DESTINADA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À PARTE - AUSÊNCIA DE ATO INTIMATÓRIO DIRIGIDO AO PATRONO DA CASA BANCÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU CITADO - SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" CASSADO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Verificada, no caso concreto, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do feito e, ainda, a inexistência de pedido do réu, de extinção da demanda, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006520-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DESTINADA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À PARTE - AUSÊNCIA DE ATO INTIMATÓRIO DIRIGIDO AO PATRONO DA CASA BANCÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU CITADO - SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" CASSADO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Verificada, no caso concreto, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do feito e, ainda, a inexistência de pedido do réu, de extinção da demanda, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006520-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
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