TJSC 2016.006566-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CUSTAS E HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O DA SUCUMBÊNCIA. É impertinente e contrária à garantia constitucional de acesso à Justiça a tese de que o recebimento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT) implica reconhecimento de plena quitação, a obstar a persecução, em juízo, da complementação de indenização securitária. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, no caso dos acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e da SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS). A atualização monetária destina-se tão somente a preservar o valor real do crédito reconhecido à parte, evitando-se que a corrosão inflacionária do valor da moeda transforme o resultado da tutela jurisdicional no pagamento de valor inexpressivo. Nesse sentido, cuida-se de matéria de ordem pública, estreitamente vinculada ao princípio da efetividade da jurisdição. Assim, a definição dos critérios de correção monetária deve constar em todo comando sentencial condenatório, independentemente de expresso requerimento. O valor do pagamento da indenização securitária, no caso do seguro obrigatório (DPVAT) sofre incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (STJ, REsp n. 1.483.620/SC). Nas causas versando sobre seguro obrigatório DPVAT, a resistência injustificada da seguradora em pagar o valor integral da indenização securitária torna-a responsável pela existência da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais, ainda que não acolhida inteiramente a pretensão autoral. Prevalece, nessa hipótese, o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, em atenção ao caráter assistencial do seguro legal, a fim de se evitar que, ao final da demanda, o autor deva suportar condenação em honorários superior ao crédito reconhecido, quando de fato a indenização securitária deveria ter-lhe sido franqueada independentemente de ajuizamento de demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006566-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CUSTAS E HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O DA SUCUMBÊNCIA. É impertinente e contrária à garantia constitucional de acesso à Justiça a tese de que o recebimento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT) implica reconhecimento de plena quitação, a obstar a persecução, em juízo, da complementação de indenização securitária. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, no caso dos acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e da SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS). A atualização monetária destina-se tão somente a preservar o valor real do crédito reconhecido à parte, evitando-se que a corrosão inflacionária do valor da moeda transforme o resultado da tutela jurisdicional no pagamento de valor inexpressivo. Nesse sentido, cuida-se de matéria de ordem pública, estreitamente vinculada ao princípio da efetividade da jurisdição. Assim, a definição dos critérios de correção monetária deve constar em todo comando sentencial condenatório, independentemente de expresso requerimento. O valor do pagamento da indenização securitária, no caso do seguro obrigatório (DPVAT) sofre incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (STJ, REsp n. 1.483.620/SC). Nas causas versando sobre seguro obrigatório DPVAT, a resistência injustificada da seguradora em pagar o valor integral da indenização securitária torna-a responsável pela existência da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais, ainda que não acolhida inteiramente a pretensão autoral. Prevalece, nessa hipótese, o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, em atenção ao caráter assistencial do seguro legal, a fim de se evitar que, ao final da demanda, o autor deva suportar condenação em honorários superior ao crédito reconhecido, quando de fato a indenização securitária deveria ter-lhe sido franqueada independentemente de ajuizamento de demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006566-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schlupp Winter
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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