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Jurisprudência


TJSC 2016.006609-0 (Acórdão)

Ementa
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada fechada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO. O princípio da pacta sund servanda, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas, deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E O PARTICIPANTE. REGRAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO REPELIDO. As entidades de previdência privada complementar fechada, apesar de prestarem auxílio financeiro aos associados para aquisição de bens imóveis, não possuem as características de instituição financeira e, justo por isso, não integram o rol de entidades e órgãos pertencentes ao SFH disposto no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. JUROS MASCARADOS. ONEROSIDADE VERIFICADA. ÍNDICE INDEVIDO. O Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, embora de livre estipulação, acarreta onerosidade excessiva ao contratante-aderente, uma vez que os contratos de financiamento firmado entre o participante e a entidade de previdência privada já prevêem mecanismos distintos para que as prestações e o saldo devedor sejam atualizados. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. Não se admite a utilização da Tabela Price, como método de amortização ou de cálculo de juros, por importar em evidente capitalização de juros, prática esta que é proibida em nosso ordenamento jurídico. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006609-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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