TJSC 2016.006646-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas hipóteses em que os honorários mostrem-se aviltantes, necessária a majoração. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006646-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20 do Código de Processo Civil/73, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas hipóteses em que os honorários mostrem-se aviltantes, necessária a majoração. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006646-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São Bento do Sul
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