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Jurisprudência


TJSC 2016.006692-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DISTINTAS EM CADA UM DOS FEITOS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FUNDAMENTADA JUSTAMENTE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INTUITO DE COMPROVAR QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO PERTENCIAM AOS SÓCIOS DA AUTORA OU SEUS FUNCIONÁRIOS, E QUE A RELAÇÃO COMERCIAL FOI FORMALIZADA COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. CAUSA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COBRANÇA EM TRÂMITE, EM QUE SE EXIGE O DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES AUTOS AUTORIZADA, A FIM DE SE PERQUIRIR O BENEFICIÁRIO E DEVEDOR DAS MERCADORIAS. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO EVIDENCIADAS. ART. 330 DO CPC/1973. SENTENÇA REVERTIDA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DEMAIS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO QUE RESULTAM PREJUDICADAS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA NO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TAMBÉM CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA APELANTE NESTES AUTOS, POIS NÃO LHE FOI POSSIBILITADA A CONTRAPROVA DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO E, POR CONSEQUÊNCIA, A INVALIDADE DOS APONTAMENTOS A PROTESTO. SENTENÇA REVERTIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006692-8, de Palhoça, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Palhoça
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